SóProvas


ID
1486252
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, os embargos de terceiro podem ser opostos por quem, em não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, por exemplo pelo

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:

    IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;


    Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.


    § 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.


  • Revisão completa!!!

    Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

    § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

    § 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

    Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:

    I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;

    II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

    Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Art. 1.049. Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.

    Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

    § 2o O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.

    § 3o  A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. (Incluído pela Lei nº 12.125, de 2009)

    Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.

    Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.

    Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

    Art. 1.054. Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

  • Por gentileza, alguém poderia explicar pq a D não poderia ser a resposta? Obrigada

  • Item D

    “PROCESSUAL  CIVIL.  EXECUÇÃO  DE  DESPEJO.
    EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROPRIEDADE. IN-
    TELIGÊNCIA DO ART. 1.046 DO CPC. A execução  de
    despejo não se caracteriza como ato de apreensão judicial, não
    se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 1.046 do CPC,
    sendo, portanto, incabíveis embargos de terceiro. Precedentes.
    Recurso especial conhecido.
    ” (STJ, SEXTA TURMA, RESP
    416.860, REL. MINISTRO VICENTE LEAL, JULGADO
    EM 16/05/2002, Diário de Justiça de 17/06/2002)

    “APELAÇÃO  CÍVEL.  EMBARGOS  DE  TERCEIRO.
    CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE DESPE-
    JO DO IMÓVEL. 1. Versa a controvérsia a respeito da pos-
    sibilidade  de  interposição  de  embargos  de  terceiro movidos
    por  sublocatário  de  imóvel  contra  a  execução  de  mandado
    de despejo. 2. A primeira questão a ser analisada é acerca da
    qualidade da sublocação, isto é, analisar se ela é consentida,
    presumida  ou  ilegítima.  3.  Inexiste  comprovação  acerca  da
    expressa autorização da locadora, razão pela qual não se pode
    presumir a legalidade da sublocação efetivada, que foi devi-
    damente  considerada  ilegítima  pelo  magistrado  sentencian-
    te. 4. Dessa forma, desnecessária inclusive a citação prevista
    no  art.  59,  §  2º  da  Lei  nº  8.245/91,  nos  autos  da  ação  de
    despejo, porquanto o referido dispositivo legal cuida apenas
    da  sublocação  legítima.  5. Outrossim,  cabe  salientar  que  o
    desalijo do imóvel não configura apreensão ou constrição ju-
    dicial previstas no art. 1.046 do CPC, como vem entenden-
    do a recente jurisprudência do STJ.
    6. Percebe-se, portanto,
    que  o  ajuizamento  dos  presentes  embargos  revela-se  desca-
    bido e sem fundamento, de modo que a sentença recorrida
    merece ser mantida, por ter dado a correta solução à lide. 7.
    Negativa de seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557,
    caput,  do  CPC.”  (TJRJ,  SEXTA CÂMARA CÍVEL,  DES.
    REL. BENEDICTO ABICAIR, DATA DO JULGAMEN-
    TO 17/01/2011)

  • Essa questão foi ATRIBUÍDA a todos os candidatos, conforme publicado no Diário do Estado de Pernambuco em 15-05-2015.