Conforme CPC:
Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio
Alternativa D.
a) INCORRETA
Art. 922. É lícitoao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteçãopossessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou doesbulho cometido pelo autor.
b) INCORRETA
Art. 921. É lícitoao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação emperdas e danos;
c) INCORRETA
Art. 920. Apropositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juizconheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujosrequisitos estejam provados.
d) CORRETA
Art. 923. Napendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu,intentar a ação de reconhecimento do domínio.
e) INCORRETA
Art. 928
Parágrafo único.Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutençãoou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantesjudiciais.