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Lei nº 11.494/2007
Art. 37. Os Municípios poderão integrar, nos termos da legislação local específica e desta Lei, o Conselho do Fundo ao Conselho Municipal de Educação, instituindo câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, observado o disposto no inciso IV do § 1o e nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o do art. 24 desta Lei.
§ 1o A câmara específica de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb terá competência deliberativa e terminativa.
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Não sei porque a alternativa "D" está errada, alguém pode me ajudar?
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José Pereira, acho que o erro da letra D é dizer apenas que financiam ações, o que tornaria a questão incompleta é errada, pois o administrador pode entender que poderá financiar qualquer ações e não é isso que diz na lei.
LEI Nº 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007 (Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB)
Art. 2o Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei.
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Gabarito: Letra A
podem ter sua utilização submetida ao controle social de câmaras específicas do Conselho Municipal de Educação.
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Letra D está errado por Generalizar as Ações, pois o FUNDEB deve ter sua destinação específica