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LETRA C
PRINCÍPIO DA INÉRCIA
CPC, Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO
CPC, Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
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NOVO CPC
Inércia
Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Adstrição ou congruÊncia
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
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C
NOSSO SISTEMA
PROCESSUAL É MISTO
PORQUE
se inicia por iniciativa da parte = princípio dispositivo
se desenvolve por impulso oficial = princípio inquisitivo
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Princípio da congruência = O juiZ decide a lide nos limites propostos pela parte, sendo defeso conhecer questões não suscitadas cujo respeito exige a lei a iniciativa da parte.
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Gabarito letra C
Principio da inercia se encontra no artigo 2° também pode ser chamado de principio misto, pois “Inicia pela parte” ‘dispositivo’”, e “é executado pelo juiz” “inquisitivo”
Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
[principio “congruência” ou “adstrição”.]
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito à lei exige iniciativa da parte.
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GABARITO C
O princípio da inércia da jurisdição tem por finalidade garantir a imparcialidade do Juízo, impondo à parte o dever de iniciar o processo. Esse princípio indica que somente a parte pode iniciar o processo. Dito de outra forma, o Poder Judiciário permanece inerte até ser provocado.
Sobre o princípio da congruência (ou adstrição)… convém lermos o seguinte dispositivo do CPC/2015:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
O princípio da congruência trata de uma proibição ao magistrado.
Não poderá o juiz conceder nada a mais (ultra petita) ou diferente do que foi pedido (extra petita).
Assim, como não poderá fundamentar-se em causa de pedir diferente da narrada pelo autor; caso não seja observado esse princípio a sentença será considerada nula.
Existem exceções, previstas em Lei, ao princípio da congruência.
1) Pedidos implícitos: o magistrado poderá conceder o que não foi demando pelo autor.
2) Fungibilidade: o magistrado poderá conceder tutela diferente da requerida nas ações possessórias e cautelares.
3) Demandas cujo objetivo é uma obrigação de fazer ou não fazer: o magistrado poderá conceder tutela diversa.
4) O Supremo Tribunal Federal também admite o afastamento do princípio da congruência ao declarar inconstitucionalidade de uma norma, em atenção a pedido formulado pelo autor, todavia, utilizando-se de fundamentos diferentes daqueles que foram suscitados.
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a) ERRADA. O objetivo do princípio da inércia da jurisdição é assegurar a imparcialidade do juiz, que, conforme disposto no art. 2° do NCPC, só poderá prestar a tutela jurisdicional quando a parte o requerer L13105 Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Motivação que satisfaz a primeira parte da questão que diz: Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. O que fundamenta a primeira parte da questão. Já o princípio da inafastabilidade da jurisdição está ligada ao acesso à justiça, e fundamentado pelo art. 5o, XXXV, quando declara que: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Com efeito, não é isso que pede a segunda parte da questão.
b) ERRADA. O impulso oficial está vinculado ao princípio do inquisitivo, apesar da iniciativa da ação pertencer às partes, o processo se desenvolve por impulso judicial. Justificativa que não se coaduna com a primeira parte exigida na questão. Já a persuasão racional está ligado a análise das provas, o que não justifica a segunda parte da questão.
c) CORRETA. O objetivo do princípio da inércia da jurisdição é assegurar a imparcialidade do juiz, que, conforme disposto no art. 2° do NCPC, só poderá prestar a tutela jurisdicional quando a parte o requerer L13105 Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Motivação que satisfaz a primeira parte da questão que diz: Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. O princípio da congruência exige correlação, ou adstrição ao pedido, causa de pedir e partes, sendo uma limitação a análise do juiz. Conforme afirma a segunda parte da questão, vejamos: O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
d) ERRADA. O impulso oficial está vinculado ao princípio do inquisitivo, apesar da iniciativa da ação pertencer às partes, o processo se desenvolve por impulso judicial. Justificativa que não se coaduna com a primeira parte exigida na questão. Já o princípio da iniciativa das partes está vinculado ao princípio do dispositivo, em que exige que as partes atuem no processo de forma ativa, sem esperar que o Estado o faço, já que o juiz deve se manter distante. Justificativa que não se coaduna com a segunda parte exigida na questão.
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e) ERRADA. O princípio da motivação, momento em que o juiz externa suas convicções por meio do discurso jurídico legal, traz para o processo a legitimidade estatal, garante a possibilidade de fiscalização de sua decisão, revela a imparcialidade e a autoridade da decisão. É direcionada não só as partes e aos juízes, também a sociedade que pode verificar se a justiça agiu com imparcialidade (art. 5º, LX e 93, IX da CF). Fator esse que não está ligado ao pedido na questão. Já no princípio da adstrição veda-se ao Juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido inicial. O que justifica a segunda parte da questão.