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ID
1490722
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante aos princípios, admissibilidade e efeitos dos recursos, está INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra "C" está incorreta por que o efeito devolutivo significa justamente o contrário, ou seja, são devolvidas ao órgão "ad quem" as matérias que já tenham sido objeto de decisão no juízo "a quo". Está consagrado no conhecido brocardo latino tantum devolutum quanto appellatum. Somente excepcionalmente (e não em regra, como mencionado pela alternativa) é que se poderá debater matérias não arguidas anteriormente, dentro dos limites da devolução. É o que se chama de efeito devolutivo em profundidade.

    ...

    Além disso, deve-se atentar para a redação do art. 516 do ainda vigente CPC que trata de questões anteriores à sentença que deveriam ter sido decididas pelo juízo "a quo" e não o foram. São questões incidentais, mas que também podem ser invocadas no recurso como forma de suprir a omissão da sentença. Não se trata de efeito devolutivo em profundidade, por que as matérias deste efeito são mérito recursal.

  • Art. 521, art. 516, art. 517, CPC. 

  • a) Recurso é um meio de impugnação VOLUNTÁRIO, previsto EM LEI, para, no mesmo processo (endoprocessual), reformar, invalidar, esclarecer ou integrar uma decisão. No caso do agravo regimental, por exemplo, ele é "regimental" porque seu procedimento está regulamentado pelo regimento interno do Tribunal; ele não é previsto no RI, mas apenas regulamentado por ele. Sua previsão é legal. 

  • Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

  • sobre efeito devolutivo em profundidade:


    TST - RECURSO DE REVISTA RR 3310220115140092 331-02.2011.5.14.0092 (TST)

    Data de publicação: 06/02/2013

    "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393 C. TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 , da CLT , ante a constatação de violação, em tese, do art. 7º , XXIX , da CF . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393 C. TST. A prescrição, sendo matéria trazida em defesa, deve ser examinada em recurso ordinário, por força do efeito devolutivo, ainda que não reiterada em contrarrazões, quando objeto de contestação. No caso em tela, o TRT entendeu que não deveria ser analisada a questão relativa à prescrição quinquenal, pois o Reclamado não interpôs embargos de declaração nem renovou a matéria em contrarrazões. Incontroverso que a questão relativa à prescrição foi objeto de contestação pelo Reclamado. Assim, por força do efeito devolutivo em profundidade, cabia ao TRT apreciar a matéria sob o prisma da prescrição quinquenal (Súmula 393 do TST). Não obstante, diante da atual sistemática processual vigente no ordenamento jurídico pátrio, torna-se despicienda a remessa dos autos ao TRT de origem, tendo em vista o que dispõe o artigo 515 , § 3º , do Código de Processo Civil , de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, que possibilita ao Tribunal julgar desde logo o mérito do recurso sempre que a causa versar sobre questão exclusivamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, a causa estiver em condições de imediato julgamento - teoria da causa madura. Desse modo, tendo a ação sido proposta em 5.5.2011 , incide a prescrição quinquenal sobre os créditos resultantes da relação de emprego, nos termos do art. 7º , XXIX da CF , estando prescritas as parcelas anteriores a 5.5.2006, devendo ser observada a prescrição trintenária quanto aos depósitos do FGTS, na forma da Súmula 362/TST. Recurso de revista conhecido e provido..."


  • a) o rol dos recursos é taxativo, previsto necessariamente no ordenamento jurídico

    CERTO. Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.

    b) se recebido o recurso somente no efeito devolutivo, como regra será possível a execução provisória do julgado

    CERTO. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    c) pelo princípio devolutivo, em regra podem ser invocadas, nos recursos, matérias que não tenham sido arguidas e discutidas anteriormente.

    ERRADO. Impossibilidade, em regra, de inovação Em regra, não se pode invocar, em recurso, matérias que não tenham sido arguidas e discutidas anteriormente. Ou seja, não se pode inovar no recurso. Mas a regra comporta exceções.

    d) ao fundamentar seu recurso, entre outros pedidos, o recorrente poderá postular ou a anulação, ou a reforma da decisão, a fim de que seja substituída por outra

    CERTO. Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.