Art. 26. Na fixação dos honorários profissionais serão considerados:
I – os honorários usualmente praticados pela categoria ou estabelecidos pela entidade sindical de sua jurisdição, quando houver;
II – condição socioeconômica do cliente e da comunidade;
III – titulação do profissional;
IV – aperfeiçoamento e experiência do profissional;
V – caráter de permanência, complexidade, tempo ou eventualidade do serviço;
VI – circunstância em que tenha sido prestado o serviço;
VII – custo operacional;
VIII – liberdade para arbitrar seus honorários, sendo vedado o aviltamento profissional.
Art. 28. Constituem infrações éticas relacionadas à remuneração profissional:
III – receber ou oferecer gratificação por encaminhamento de cliente;
V – cobrar valor adicional por serviço já remunerado;
Art. 11. Constituem infrações éticas do fonoaudiólogo na relação com o cliente:
VII – utilizar procedimentos ou materiais no tratamento que não tenham evidência científica ou eficácia comprovada;
VIII – propor práticas fonoaudiológicas enganosas, infalíveis, sensacionalistas ou de conteúdo inverídico;
IX – emitir parecer, laudo, atestado, relatório ou declaração que não correspondam à veracidade dos fatos ou dos quais não tenha participado;
X – evoluir prontuários com informações que não correspondam à veracidade dos fatos;
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