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ID
1492399
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

De acordo com disposição legislativa expressa, na execu­ção de obrigação de fazer ou nao fazer, fundada em título extrajudicial, se o valor da multa, por dia de atraso no cumprimento da obrigação, estiver previsto no título, o juiz, ao despachar a petição inicial, podera modificar o valor da multa

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 645.  Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)         
    Parágrafo único.  Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)