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ID
1492408
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Ações de alimentos.
I . Alimentos provisionais são os fixados pelo juiz ao despachar o pedido nas ações que seguem o rito prescrito na Lei de Alimentos.
II . Alimentos provisórios são os estabelecidos como me­ dida cautelar nas ações de separação contenciosa e de anulação de casamento, bem como nas de divórcio.
III . O juiz, ao despachar o pedido de alimentos provi­sórios apresentado por cônjuge, casado pelo regi­me de comunhão universal de bens, determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
IV . O cumprimento integral da pena de prisão nao eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias vencidas e não pagas.
V. Na ação de alimentos, se a citação do réu houver de realizar-se fora dos limites territoriais da comarca, sera expedida necessariamente carta precatória.

Alternativas
Comentários
  • C

    III . O juiz, ao despachar o pedido de alimentos provi­sórios apresentado por cônjuge, casado pelo regi­me de comunhão universal de bens, determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
    IV . O cumprimento integral da pena de prisão nao eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias vencidas e não pagas

    Alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de alimentos (Lei 5.478/68). Só é possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável.

    Já os alimentos provisionais são arbitrados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos, dependendo da comprovação dos requisitos inerentes a toda medida cautelar: fumus boni juris e o periculum in mora. Os provisionais destinam-se a manter o suplicante e a prole durante a tramitação da lide principal.



  • ITEM I (errado): Alimentos provisionais são arbitrados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos, dependendo da comprovação dos requisitos inerentes a toda medida cautelar: fumus boni juris e o periculum in mora. Os provisionais destinam-se a manter o suplicante e a prole durante a tramitação da lide principal.

    ITEM II (errado): Alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de alimentos (Lei 5.478/1968). Só é possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável.

    Obs: a banca examinadora da FCC trocou os conceitos nos itens I e II.

    ITEM III (certo): Lei 5.478/1968, Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

    ITEM IV (certo): Lei 5.478/1968, Art. 19 [...] § 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.

    ITEM V (errado): segundo a literalidade da lei (art. 5º, § 4º, Lei 5.478/1968), impossibilitada a citação do réu por qualquer dos modos legais, será ele citado por edital afixado na sede do juízo e publicado 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial do Estado, correndo a despesa por conta do vencido, a final, sendo previamente a conta juntada aos autos.