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III . O juiz, ao despachar o pedido de alimentos provisórios apresentado por cônjuge, casado pelo regime de comunhão universal de bens, determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
IV . O cumprimento integral da pena de prisão nao eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias vencidas e não pagas
Alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de alimentos (Lei 5.478/68). Só é possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável.
Já os alimentos provisionais são arbitrados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos, dependendo da comprovação dos requisitos inerentes a toda medida cautelar: fumus boni juris e o periculum in mora. Os provisionais destinam-se a manter o suplicante e a prole durante a tramitação da lide principal.
ITEM I (errado): Alimentos provisionais são arbitrados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos, dependendo da comprovação dos requisitos inerentes a toda medida cautelar: fumus boni juris e o periculum in mora. Os provisionais destinam-se a manter o suplicante e a prole durante a tramitação da lide principal.
ITEM II (errado): Alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de alimentos (Lei 5.478/1968). Só é possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável.
Obs: a banca examinadora da FCC trocou os conceitos nos itens I e II.
ITEM III (certo): Lei 5.478/1968, Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
ITEM IV (certo): Lei 5.478/1968, Art. 19 [...] § 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.
ITEM V (errado): segundo a literalidade da lei (art. 5º, § 4º, Lei 5.478/1968), impossibilitada a citação do réu por qualquer dos modos legais, será ele citado por edital afixado na sede do juízo e publicado 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial do Estado, correndo a despesa por conta do vencido, a final, sendo previamente a conta juntada aos autos.