De acordo com o novo CPC, a regra é que a apelação terá efeito suspensivo (artigo 1.012, caput), e devolutivo, já que devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (artigo 1.013).
Contudo, não terão efeito suspensivo a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
Na questão, a sentença julgou a pretensão em ação divisória, logo não se enquadra na exceção descrita no inciso I acima transcrito, que trata da homologação de divisão ou demarcação de terras, sendo, portanto, dotada de efeito suspensivo e devolutivo.