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ID
1492453
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante ao livramento condicional,

Alternativas
Comentários
  • Questão simples: literalidade do "caput"do artigo 83 do CP, verbis: 

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



  • a) não se somam as penas correspondentes a infrações diversas.

    ERRADA. Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.


    b) a revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, dispensada a oitiva do liberado.

    ERRADA. Deve ser decretada pelo juiz da execução, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário. Em qualquer caso, o juiz deve proceder à prévia oitiva do condenado, sob pena de nulidade por violação do princípio constitucional da ampla defesa.


    c) é obrigatória a revogação se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.

    ERRADA. Revogação facultativa - Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.


    d) poderá ser concedido ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos.

    CERTO. Art. 83 O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 


    e) o condenado reincidente em crime doloso ou culpo­so deverá cumprir mais de dois terços da pena.

    ERRADO. Art. 83, II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 


    Reincidente em crime culposo: Há duas posições: a) encaixa-se na regra prevista no art. 83, I, do Código Penal; e b) esse tratamento a ele não se aplica, pois um reincidente em crime culposo não pode ser considerado possuidor de bons antecedentes.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral (2015).




  • Quê isso!! Com a devida vênia, discordo dos colegas. Essa questão, pra mim, não tem resposta correta. Existe um porção de outros requisitos pra concessão do livramento condicional, como se nota no comentário do colega Adilson. Achei teratológica a questão. Eu eliminei a letra D logo de cara. Fiquei dez minutos olhando pra essa questão. Esse negócio de marcar a "mais correta" é um recurso de dar nó nas tripas.

  • Colega Francisco Bahia,

    A alternativa-gabarito diz que o livramento PODERÁ ser concedido naquele caso, e não que "será".

  • Realmente ficou bem estranha essa D

    Para mim, é nula

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    Abraços

  • 2 ANOS OU MAIS

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • A- Art 84, somam-se as penas

    B- juiz da execução, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário. Em qualquer caso, o juiz deve proceder à prévia oitiva do condenado, sob pena de nulidade por violação do princípio constitucional da ampla defesa.

    C- Hipótese de revogação facultativa

    D- Art. 83

    E- Crime doloso- mais da metade da pena

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    • O QUÊ? é a antecipação provisória da liberdade do condenado;
    • QUANDO? após cumprimento de parte da pena e mediante determinadas condições;
    • A QUEM? condenado a PPL superior ou igual a 2 anos
    • POR QUEM? concedida pelo juiz da execução;

    Gabarito: D

  • Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:         

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;        

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:          

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;            

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e         

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;         

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.       

           

    Soma de penas

           Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.         

           

           Revogação do livramento obrigatória

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

          

     Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • LETRA B

    Lei de Execução Penal .

    Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.