A resposta está no art. 3º, II e III, da Lei nº 6938/81:
Art 3º -
Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio
ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II -
degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio
ambiente;
III -
poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a
saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem
condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem
desfavoravelmente a biota;
d) afetem as
condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e)
lancem
matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais
e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da
biosfera, a fauna e a flora.