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Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
lei9795
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A educação ambiental não formal consiste em ações e práticas educativas promovidas pelo Poder Público voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Ver parágrafo único do art. 13 da Lei 9.795/99.
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GABARITO: ERRADA
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Lei 9.795, arts. 9º e 13:
EDUCAÇÃO AMBIENTAL FORMAL: Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas (...).
EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL: Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
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e pelo poder público, faltou esta parte.
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Formal = nos currículos de ensino (sala de aula)
Não-formal = ações e práticas (fora da sala de aula)
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Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;
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Lei 9.795/99
Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
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Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à
sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa
da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas
e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na
formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação
ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;
IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII - o ecoturismo
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Resposta: errado
O erro foi limitar a educação não-formal a atuação apenas de pessoas físicas ou jurídicas privadas, excluindo instituições públicas, o que não é feito na lei:
Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
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Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-
formal as ações e práticas educativas voltadas à
sensibilização da coletividade sobre as questões
ambientais e à sua organização e participação na defesa
da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal,
estadual e municipal, incentivará:
I- a difusão, por intermédio dos meios de comunicação
de massa, em espaços nobres, de programas e
campanhas educativas, e de informações acerca de
temas relacionados ao meio ambiente;
II- a ampla participação da escola, da universidade e de
organizações não-governamentais na formulação e
execução de programas e atividades vinculadas à
educação ambiental não-formal;
III- a participação de empresas públicas e privadas no
desenvolvimento de programas de educação ambiental
em parceria com a escola, a universidade e as
organizações não-governamentais;
IV- a sensibilização da sociedade para a importância das
unidades de conservação;
V- a sensibilização ambiental das populaçõestradicionais
ligadas às unidades de conservação;
VI- a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII- o ecoturismo.