SóProvas


ID
1494013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ICMBIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), julgue o próximo item.

A educação ambiental não formal consiste em ações e práticas educativas promovidas por indivíduos e(ou) instituições privadas preocupadas com a defesa da qualidade do meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

    lei9795
  • A educação ambiental não formal consiste em ações e práticas educativas promovidas pelo Poder Público voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

    Ver parágrafo único do art. 13 da Lei 9.795/99.

  • GABARITO: ERRADA

  • Lei 9.795, arts. 9º e 13:


    EDUCAÇÃO AMBIENTAL FORMAL: Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas (...).


    EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL: Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

  • e pelo poder público, faltou esta parte.

  • Formal = nos currículos de ensino (sala de aula)

    Não-formal = ações e práticas (fora da sala de aula)

  • Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

    Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:

    I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

    II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;

    III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;

  • Lei 9.795/99

    Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

  • Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará: I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal; III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais; IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação; V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação; VI - a sensibilização ambiental dos agricultores; VII - o ecoturismo
  • Resposta: errado

    O erro foi limitar a educação não-formal a atuação apenas de pessoas físicas ou jurídicas privadas, excluindo instituições públicas, o que não é feito na lei:

    Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

  • Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-

    formal as ações e práticas educativas voltadas à

    sensibilização da coletividade sobre as questões

    ambientais e à sua organização e participação na defesa

    da qualidade do meio ambiente.

    Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal,

    estadual e municipal, incentivará:

    I- a difusão, por intermédio dos meios de comunicação

    de massa, em espaços nobres, de programas e

    campanhas educativas, e de informações acerca de

    temas relacionados ao meio ambiente;

    II- a ampla participação da escola, da universidade e de

    organizações não-governamentais na formulação e

    execução de programas e atividades vinculadas à

    educação ambiental não-formal;

    III- a participação de empresas públicas e privadas no

    desenvolvimento de programas de educação ambiental

    em parceria com a escola, a universidade e as

    organizações não-governamentais;

    IV- a sensibilização da sociedade para a importância das

    unidades de conservação;

    V- a sensibilização ambiental das populaçõestradicionais

    ligadas às unidades de conservação;

    VI- a sensibilização ambiental dos agricultores;

    VII- o ecoturismo.