Cabe destacar a Resolução sobre a Supervisão Direta de Estágio no Serviço Social (CFESS Nº 533/2008).
(...)
Art. 2º A supervisão direta de estágio em Serviço Social é atividade privativa do assistente social, em pleno gozo do seus direitos profissionais, devidamente inscrito no CRESS de sua área de ação, sendo denominado supervisor de campo o assistente social da instituição campo de estágio e supervisor acadêmico o assistente social professor da instituição de ensino.
Além do art. 1º que prevê a obrigatoriedade de ser encaminhado ao CRESS no prazo de 30 dias do início de cada semestre, comunicação formal e escrita, indicando:
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II- Nome e número de registro no CRESS dos profissionais responsáveis pela supervisão acadêmica e de campo.