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ID
1494106
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

A Lei nº 11.343/06 institui do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), com a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades de prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, bem como as de repressão ao tráfico.

A partir de sua promulgação, o porte de drogas

Alternativas
Comentários
  • o porte permanece caracterizado como crime, mas o usuário estará sujeito a medidas sócio-educativas, aplicadas por juizados especiais criminais. No mesmo plano os traficantes continuam sendo julgados pelas varas criminais comuns, para definir o porte como consumo pessoal, o juiz deverá atentarse a requisitos como a quantidade, a natureza da substância apreendida, a conduta, os antecedentes do suposto usuário, entre outros fatores. As penas para os usuários ou dependentes poderão ser: advertência sobre os efeitos da droga, prestação de serviços à comunidade e participação em programas ou cursos educativos, na incidência das duas últimas penas, o prazo máximo será de cinco meses, mais se reincidir, esse prazo sobe para 10 meses. A lei também prevê ainda advertência verbal pelo juiz e até mesmo aplicação de multa, ao usuário ou dependente que se recusar, sem justificativa, a cumprir as medidas sócio-educativas, José Elias Murad em seu livro “Maconha A Toxidade Silenciosa” diz: “É preciso distinguir, prontamente, o usuário do "usuário e dependente de drogas". Nem sempre o usuário torna-se dependente. Aliás, em regra o usuário de droga não se converte num dependente. A distinção é muito importante para o efeito de se descobrir qual medida alternativa será mais adequada em cada caso concreto.” Daí Surge a preocupação, por parte da doutrina e agora da legislação em se de distinguir a punibilidade entre o traficante e o mero usuário.

  • Lei 11.343/2006

    Título III - Capítulo III - DOS CRIMES E DAS PENAS

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetivo às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drgoas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Título IV - Capítulo III - DO PRECEDIMENTO PENAL

    Art. 48, § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

  • questão desatualizada

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • GABARITO - D

    A conduta ( Art. 28 ) sofreu o que chamamos de despenalização.

    Leia-se continua sendo crime, todavia não mais sujeita a PPL

    Um mnemônico dos colegas do site:

     PAM

    Prestação de serviço à comunidade

    Advertência sobre as drogas

    Medida de comparecimento a programa ou curso educativo

    e se não cumprir? Fala com a MA

    Multa

    Admoestação verbal

    Bons estudos!