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o porte permanece caracterizado
como crime, mas o usuário estará sujeito a medidas sócio-educativas, aplicadas
por juizados especiais criminais. No mesmo plano os traficantes continuam sendo
julgados pelas varas criminais comuns, para definir o porte como consumo
pessoal, o juiz deverá atentarse a requisitos como a quantidade, a natureza da
substância apreendida, a conduta, os antecedentes do suposto usuário, entre
outros fatores. As penas para os usuários ou dependentes poderão ser:
advertência sobre os efeitos da droga, prestação de serviços à comunidade e
participação em programas ou cursos educativos, na incidência das duas últimas penas, o prazo máximo será de cinco
meses, mais se reincidir, esse prazo sobe para 10 meses. A lei também prevê
ainda advertência verbal pelo juiz e até mesmo aplicação de multa, ao usuário
ou dependente que se recusar, sem justificativa, a cumprir as medidas
sócio-educativas, José Elias Murad em seu livro “Maconha A Toxidade Silenciosa”
diz: “É preciso distinguir, prontamente, o usuário do "usuário e
dependente de drogas". Nem sempre o usuário torna-se dependente. Aliás, em
regra o usuário de droga não se converte num dependente. A distinção é muito
importante para o efeito de se descobrir qual medida alternativa será mais
adequada em cada caso concreto.” Daí Surge a preocupação, por parte da doutrina
e agora da legislação em se de distinguir a punibilidade entre o traficante e o
mero usuário.
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Lei 11.343/2006
Título III - Capítulo III - DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetivo às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drgoas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Título IV - Capítulo III - DO PRECEDIMENTO PENAL
Art. 48, § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
§ 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
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questão desatualizada
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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GABARITO - D
A conduta ( Art. 28 ) sofreu o que chamamos de despenalização.
Leia-se continua sendo crime, todavia não mais sujeita a PPL
Um mnemônico dos colegas do site:
PAM
Prestação de serviço à comunidade
Advertência sobre as drogas
Medida de comparecimento a programa ou curso educativo
e se não cumprir? Fala com a MA
Multa
Admoestação verbal
Bons estudos!