Cumpre ressaltar que hoje a súmula 420 do STF encontra-se SUPERADA. Vejamos:
Segundo o art. 216-D, III, do RISTJ, para que a sentença estrangeira possa ser homologada no Brasil exige-se que ela tenha transitado em julgado. Ocorre que o STJ decidiu recentemente que esse inciso III do art. 216-D do RISTJ foi tacitamente revogado pelo CPC/2015.
Isso porque o novo CPC previu os requisitos para a homologação da sentença estrangeira e, em vez de exigir o trânsito em julgado, afirmou que basta que a sentença estrangeira seja eficaz no país de origem.
Desse modo, conforme entendeu o STJ, o CPC/2015, ao exigir que a sentença estrangeira seja apenas “eficaz” no país em que foi proferida, teria deixado de exigir o trânsito em julgado. Essa é a posição também de parcela significativa da doutrina: GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar.
FONTE: Súmulas do STF e do STJ Anotadas e Organizadas por Assunto – Márcio André Lopes Cavalcante
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