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ID
149614
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito

Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

    Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.

  • ALTERNATIVA A
    ART 40 do CTB
    Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
    I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;
    II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
    III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
    IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
    V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
    a) em imobilizações ou situações de emergência;
    b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
    VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
    VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
    Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
     
  • Art. 40.

    I - o condutor manterá acesos os faróis do

    veículo, por meio da utilização da luz

    baixa:

    a) à noite;

    b) mesmo durante o dia, em túneis e

    sob chuva, neblina ou cerração

    Uso de luz baixa durante o dia na rodovia foi revogado, no entanto, foi acrescentado as luzes de

    rodagem diurna como equipamento obrigatório do veículo. Os veículos que não dispuserem de

    luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas

    fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia