Art. 44. É impedido de atuar na sindicância e no processo ético-profissional o conselheiro que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado nos autos como perito, testemunha ou representante, advogado do processo ou das partes, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 4º grau;
III - esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro;
IV - tenha relação de parentesco, como cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente e colateral até o 4º grau e com o advogado das partes.
Dos Impedimentos
Art. 102.Há impedimento do conselheiro, sendo-lhe vedado exercer suas funções nasindicância ou no PEP:
I− em que interveio como mandatário das partes, atuou como perito ou prestou depoimento como testemunha;
II − quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou
companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
III − quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV − quando for membro de direção ou de administração da pessoa jurídica que tiver interesse direto no PEP;
V − em que figure na sindicância ou no PEP, colega ou cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
VI − esteja litigando, judicial ou administrativamente, contra uma das partes ou respectivo cônjuge ou companheiro; ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive