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A) Art. 2º A competência para apreciar e julgar infrações éticas é do Conselho Regional de Medicina que detenha a inscrição do médico, ao tempo da ocorrência do fato punível.
B) Art. 2º § 1º No caso de a infração ética ter sido cometida em local onde o médico não possua inscrição, a sindicância e a instrução processual serão realizadas onde ocorreu o fato.
C) Art 2° § 2º O julgamento da sindicância ou do processo ético-profissional poderá ser desaforado por decisão fundamentada da plenária, com a remessa dos autos ao Conselho Federal de Medicina.
D) Art. 3º O processo terá a forma de autos judiciais, com as peças anexadas por termo, e os despachos, pareceres e decisões serão exarados em ordem cronológica e numérica.
E) Art. 6º - Os processos éticos serão julgados diretamente pelo pleno nos Regionais que não possuírem, regimentalmente, câmaras específicas de julgamento.
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Dayane, você nos ajuda e muito com os seus comentários!
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A alternativa "D" está estranha, pois o CPEP não fala em ordem numérica, apenas cronológica. Se é algo que CONTRARIE o CPEP, então a alternativa D também está em desacordo, não?
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PARA OS NÃO ASSINANTES GABARITO B
Thiago dos Santos Maciel , vc esta certo .
Art. 4º A sindicância e o PEP terão forma de autos judiciais, com as peças anexadas por termo e os despachos, pareceres, notas técnicas, petições e decisões ou acórdãos juntados em ordem cronológica, sendo vedada a juntada de qualquer peça ou documento no verso de folhas já constantes nos autos.
Art. 3º O processo terá a forma de autos judiciais, com as peças anexadas por termo, e os despachos, pareceres e decisões serão exarados em ordem cronológica e numérica.