Art. 16 É vedado ao médico:
b) receitar sob forma secreta, como a de código ou número;
c) indicar em suas receitas determinado estabelecimento farmacêutico, para as aviar;
d) atestar o óbito de pessoa a quem não tenha prestado assistência médica;
h) exercer simultaneamente as profissões de médico e farmacêutico quando formado em medicina e farmácia, devendo optar por uma delas, do que deve dar conhecimento, por escrito, ao Departamento Nacional de Saude Pública;
k) assumir a responsabilidade como assistente, salvo nas localidades onde não houver outro médico, do tratamento de pessoa da própria família, que viva sob o mesmo teto, que esteja acometida de doença grave ou tóxico-maníaca, caso em que apenas pode auxiliar o tratamento dirigido por médico estranho à família;