Art. 73 - Aos Juízes das Varas de Família compete:
I - processar e julgar:
a) as causas de nulidade e anulação de casamento, de divórcio, de separação judicial e as causas relativas à união estável, ao estado e à capacidade das pessoas;
b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas, ou não, com a petição de herança;
c) os feitos concernentes ao regime de bens do casamento;
d) as ações de alimentos e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros;
e) as ações de suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, salvo em relação à criança ou ao adolescente em situação de risco;
f) quaisquer outras ações concernentes ao direito de família;
II - homologar o pedido de habilitação de casamento e presidir a sua celebração, que somente será realizada no edifício em que funcionar o Juízo, salvo nos casos de doença grave de qualquer dos nubentes ou de outro motivo de força maior;
III - suprir o consentimento do cônjuge e dos pais, ou tutores, para casamento dos seus filhos, ou tutelados;
IV - autorizar os pais, tutores e curadores a praticarem atos dependentes de consentimento judicial;
V - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.
A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A)
Errada - as causas que se refiram aos registros Públicos e exercer as
atribuições jurisdicionais conferidas aos juízes de Direito pela legislação
concernente aos Serviços Notariais e de registro;
Gente,
a alternativa é competência dos
Juízes das Varas de Registros Públicos,
conforme informa o art. 75, I e III, da Lei Estadual n° 10. 845 2007, nada
tendo a ver com as competências dos Juízes das Varas de Família.
B)
Errada - os inventários e arrolamentos, as causas relativas à herança ou
sucessão legítima e testamentária, bem como doações, usufrutos e fideicomissos,
quando relacionados com a sucessão;
Vejam
que a alternativa é competência dos
Juízes das Varas de Sucessões, Órfãos e
Interditos
, conforme o art. 74, I, “a", da Lei Estadual n° 10. 845 2007,
nada tendo a ver com as competências dos Juízes das Varas de Família.
C)
Errada - as ações de prestação de contas de tutores, curadores, testamenteiros,
inventariantes e demais administradores de bens sujeitos à sua jurisdição;
Vejam
que a alternativa é competência dos
Juízes das Varas de Sucessões, Órfãos e
Interditos
, conforme o art. 74, I, “d", da Lei Estadual n° 10. 845 2007,
nada tendo a ver com as competências dos Juízes das Varas de Família.
D)
Correta - as ações de suspensão e extinção do poder familiar e as de
emancipação, salvo em relação à criança ou ao adolescente em situação de risco;
Encontramos
o gabarito da questão. A alternativa encontra-se no art. 73, I, “e", da Lei
Estadual nº 10.845/2007, representando realmente uma competência dos Juízes das
Varas de Família.
E)
Errada - as ações cíveis fundadas em interesses individuais, coletivos e
difusos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto na Lei Federal
nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
Vejam que a alternativa é competência dos
Juízes das Varas da Infância e da
Juventude
, conforme o art. 77, II, “a", da Lei Estadual n° 10. 845 2007,
nada tendo a ver com as competências dos Juízes das Varas de Família.
Resposta: D