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De acordo com o art. 3º da lei 9.099/75, se processam no Jesp as seguintes causas:
- cujo valor não exceda a 40 salários mínimos;
- as enumeradas no art. 275, II, do CPC;
- despejo para uso próprio;
- ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a 40 sal. mínimos.
De acordo com o seu § 2º, ficam excluídas as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal, de interesse da Fazenda Pública, relativas a acidente de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas.
Cabe frisar que "F" tem apenas 15 anos, portanto, é considerado absolutamente incapaz (art. 3º, CC/02), possuindo apenas a capacidade de direito e não a de fato. Para ingressar na justiça contra qualquer pessoa ele precisa ser representado por um de seus genitores (pai ou mãe) ou responsável legal.
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A redação da alternativa "d" está errada, a questão trata do Juizado Especial Cível e não o Criminal.
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Esta questão deve ser anulada, pois o ENUNCIADO não está de acordo com as alternativas!
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Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
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Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (...) § 2º O MAIOR de 18 anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
GABARITO -> [D]
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No site do TJMG consta:
Nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, em causas com valor de até 20 salários-mínimos, não é necessário advogado para fazer valer o seu direito. Em causas cujo valor ultrapasse 20 salários-mínimos a lei exige o acompanhamento de um profissional. O limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis é de 40 salários-mínimos e do Juizado Especial da Fazenda Pública é de 60 salários-mínimos
https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/institucional/juizados-especiais/#.X5v29Yj0nIU