Artigo correspondente no NOVO CPC
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
Conforme o próprio enunciado dispõe, o cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
Devemos lembrar, para responder a questão, que a ação possessória decorre da POSSE, a qual NÃO é elencada pelo Código Civil, em seu art. 1.225, como sendo um direito real. Portanto, a letra C não pode ser o gabarito.
Ação renovatória e ação de despejo também decorrem da posse, não sendo o gabarito.
Por sua vez, o direito de propriedade é um direito real, e a ação cabível para sua proteção é a AÇÃO REIVINDICATÓRIA. Assim, o gabarito é a letra B.
Em suma:
Ação reivindicatória -> propriedade (Direito Real)
Ação possessória -> posse (Não é Direito Real.