CPC, Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça
houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá,
havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua
falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a
citação, na hora que designar.
CPC, Art. 228. No dia e
hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho,
comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a
diligência.
§ 1o Se
o citando não estiver presente, o
oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por
feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
§ 2o Da
certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho,
conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Questão desatualizada:
Art. 252 NCPC - Quando, por 2 vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Bons estudos!