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ID
1501249
Banca
Makiyama
Órgão
TJ-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir concernentes à formação de autos suplementares, conforme o Código de Processo Civil:

I A formação de autos suplementares não é obrigatória.
II O escrivão ou escrevente encarregado do processo deve numerar e rubricar as folhas dos autos suplementares.
III Os autos suplementares podem ser movimentados ao mesmo tempo em que os autos originais para cumprir com urgência atos ordenados pelo juiz.

Está CORRETO apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.

    § 1o Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original.

    § 2o Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.

  • resposta letra A

     

  • Questão desatualizada!


  • NOVO CPC

    Analise as afirmativas a seguir concernentes à formação de autos suplementares, conforme o Código de Processo Civil:

    I A formação de autos suplementares não é obrigatória.

    Lei no 11.419/2006

    Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.

    Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

    § 1o Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

    II O escrivão ou escrevente encarregado do processo deve numerar e rubricar as folhas dos autos suplementares.

    Art. 12.

    § 2o Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.

    § 3o No caso do § 2o deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

    III Os autos suplementares podem ser movimentados ao mesmo tempo em que os autos originais para cumprir com urgência atos ordenados pelo juiz.

    Art. 12.

    § 4o Feita a autuação na forma estabelecida no § 2o deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.

    Art. 13. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

    § 1o Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que ontenham

    informações indispensáveis ao exercício da função judicante.

    § 2o O acesso de que trata este artigo dar--se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.

    Está CORRETO apenas o que se afirma em:

    A I e II.

    B II e III.

    C I e III.

    D I, II e III.

  • ANTIGO CPC 1973 **COMPLEMENTANDO**

    Seção IV

    Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

    Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.

    Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.

    Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.

    Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.

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