CPC, Art. 254. É defeso
distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato, salvo:
I - se o requerente
postular em causa própria; LETRA D.
II - se a procuração
estiver junta aos autos principais;
III - no caso
previsto no art. 37.
CPC, Art. 255. O juiz, de
ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de
distribuição, compensando-a. LETRA C.
CPC, Art. 256. A
distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador. LETRA B.
NOVO CPC
Conforme previsto pelo Código de Processo Civil, todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão. Sobre a distribuição é INCORRETO afirmar:
A Será imediatamente cancelada a distribuição do feito quando não houver pagamentos das custas iniciais.
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
B A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.
Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizado pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
C O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando- a.
Art. 288. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.
D É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato, salvo, dentre outras circunstâncias, se o requerente postular em causa própria.