CPC, Art. 461-A. Na ação que
tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica,
fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº
10.444, de 7.5.2002)
§ 2o Não
cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor
mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de
coisa móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº
10.444, de 7.5.2002)
CPC, Art. 625. Não sendo a
coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução,
expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e
apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
CPC,
Art. 998. O
inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do
espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e
apreensão, ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel.
CPC, Art. 839. O juiz pode
decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas. LETRA D.