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Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: (Regulamento) (Regulamento)
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
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Lei de Diretrizes e Bases da educação Nacional:
A)
Art. 9°. A União incumbir-se-á de:
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
B)
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
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Alternativa E
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação as damais instâncias educacionais. § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei. Art. 9º A União incumbir-se-á de: 1.elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 2.organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios; 3.prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva; 4.estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; 5.coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; 6.assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; 7.baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; 8.assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino; 9.autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar, e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
http://www.secon.udesc.br/leis/ldb/ldb4.pdf
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A - ERRADO
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
(...) VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
B - ERRADO
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
(...) V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
(...) III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
C - ERRADO
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
(...) V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental (...).
D - ERRADO
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
(...) VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem (...).
E - CERTO
Art. 8º § 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
Gabarito: E