Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência
do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe
da aceitação da outra parte.
Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão,
não poderá recorrer.
Art. 504. Dos despachos não
cabe recurso
Art. 505. A sentença
pode ser impugnada no todo ou em parte.
GABARITO ITEM A
NCPC
A)CERTO.Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
B)ERRADO.Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
C)ERRADO.Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer
D)ERRADO.Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
E)ERRADO.Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.