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ID
150505
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a citação podemos afirmar que começa a correr o prazo, da data

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA

    No caso de citação por edital começa a fluir do prazo após o término do prazo determinado pelo juiz, conforme determina o art. 241, V, do CPC:

    "Art. 241. Começa a correr o prazo:

    V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz
    .
    "

    B) ERRADA

    Caso a citação seja feita por oficial de justiça o prazo começa a correr após a juntada aos autos do mandado cumprido, de acordo com o art. 241, II, do CPC:

    "Art. 241. Começa a correr o prazo:

    II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
    ".

    C) ERRADA

    Quando houver vários réus o início da contagem é a partir da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido, conforme o art. 241, III, do CPC:

    "Art. 241. Começa a correr o prazo:

    III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido
    ".

    D) ERRADA

    Caso a citação seja realizada por carta o prazo iniciará da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, de acordo com o disposto no art. 241, I, do CPC:

    "Art. 241. Começa a correr o prazo:

    I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento".

    E) CERTA

    É o que afirma o art. 241, IV, do CPC:

    "Art. 241. Começa a correr o prazo:

    IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida
    "

  • Resumindo,
    Com exceção da citação por edital, todos os outros prazos começam a contar da data da juntada aos autos:

    Começa a correr o prazo (Art. 241 CPC):

    a)Edital -                      finda a dilação assinada pelo juiz.
    b)Oficial de Justiça -   data de juntada aos autos do mandado cumprido.
    c)Vários réus -             data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ...
    d)Pelo correio -          data de juntado aos autos do aviso de recebimento.
    e)Cartas -   data de sua juntado aos autos devidamente cumprida.

    Resposta: Letra E
    = )
  • Ao meu ver, esta questão é passível de anulação.

    É certo que as assertivas A, B, C e D são ERRADAS. Mas a letra E também não está totalmente correta, pois, sua redação dá um sentido de RESTRIÇÃO, ou seja, de que SOMENTE a citação por carta precatória é que terá seu prazo começado a correr a partir da data de juntada aos autos. Sendo que, a citação por mandado (oficial de justiça, inc. II do art. 241) TAMBÉM terá o seu prazo começado a correr a partir da data de juntada aos autos do MANDADO CUMPRIDO.
  • DE ACORDO COM O NCPC/2015 Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: 

    a) da sua publicação, se a citação for por edital.  ERRADA

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital

    b) do cumprimento do mandado, se a citação for por oficial de justiça - CORRETO
    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

     c) da citação pessoal de cada réu, se houver vários.

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

     d) do carimbo do correio, se a citação for por carta.

    Art. 232.  Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    e) de juntada aos autos devidamente cumprida, se a citação for por carta precatória.

    Art. 232.  Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

  • NCPC

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.