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ID
150514
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O prazo para interposição do recurso especial, dos embargos de declaração e dos embargos de divergência, respectivamente, é de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    É o que afirma o art. 508 c/c art.  536 , ambos do CPC:

    "Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias."

    "Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo."

  • Os unicos prazos que não sao de 15 dias no proc. civil sao:

    a) agravo = 10 dias
    b) embargos de declaração = 5 dias.

    o RESTO é tudo de 15 dias!
  • Importante,

     

        O agravo interno tem prazo de cinco dias!

  •  Muito interessante a observação da colega Gabi sobre:
     
    AGRAVO INTERNO  (parte 1)
     
    O referido procedimento judicial de agravo interno, insurge contra decisão monocrática denegatória ou concessiva de efeito suspensivo, bem como de antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento.
    Como forma de embasamento, citamos o artigo 527,  do Código de Processo Civil:

    “Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
      
    I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
     
    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

    III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

    V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;
     
    VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
     
    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.”
  •   
    Muito interessante a observação da colega Gabi sobre:
     
    AGRAVO INTERNO  (parte 2)
     
    Logo para complementação do raciocino citamos também o dispositivo do artigo 557 do mesmo diploma:
     
    “Art. 557 - O relator negará segmento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
    § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

    § 1º - Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
    § 2º - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um a dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.”

    Salientamos que o principal objetivo é reavaliação da decisão pelo órgão colegiado competente, sendo esse ultimo, se manifeste a favor ou contra. Diante do protocolo, o relator poderá anteriormente a remessa para o julgamento pelo órgão colegiado, se retratar de sua decisão.

    O prazo para interposição é de 05 (cinco) dias, diante da publicação da decisão.”

    Nesta toada muito tem-se discutido sobre os aspectos de igualdade entre este instituto e o com o agravo regimental, haja vista, a existência de diversas características, como forma e prazo.
    Inicialmente se levantará a lebre sobre a previsibilidade do agravo regimental, que forma derrubada, fundamentando na Constituição de 1988 e no artigo 39 da Lei 8038/90.
    “Art. 39. Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias.”
    Portanto, o agravo interno é a medida judicial na qual assegura a parte prejudicada por decisão monocrática, a sua apreciação, podendo essa ser favorável ou não, por colegiado competente.
     
    (http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=3724&Itemid=79)
  • Tentei fazer esse quadro para facilitar o entendimento, se quiserem melhorá-lo eu agradeço.

    Recursos Finalidade Interpor Responder Preparo Apelação Contra sentença 15 15 Sim Agravo retido Contra decisões interlocutórias 10 e
    Na hora
        Não
      Agravo de instrumento Contra decisões interlocutórias 10
        Sim Agravo regimental ou interno Contra decisões do relator que analisa a admissibilidade dos embargos infringentes 5     Embargos infringentes Contra decisões de acórdãos. 15 15 Não Embargos de declaração Na sentença ou acórdão houver - obscuridade, contradição e omissão;
      5   Não Recurso adesivo       sim Recurso ordinário   15 15   Recurso especial Recurso para o tribunal superior = Ex: TSJ, TST, TSE, TSM 15 15   Recurso extraordinário Recurso para o STF 15 15   Embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.   15 15  
  • RECURSOS PRAZOS

    EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO - 5 dias
    AGRAVO - 10 dias
    TODOS OS OUTROS - 15 dias

    simples assim

    Avante!
  • LETRA A

     

    Atualmente com o NCPC 5 dias para embargos de declaração e os demais 15 dias

     

    Art. 1003 § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

  • PRAZO PARA RECURSO: 15 DIAS

    EXCETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (5 DIAS)

  • Atualmente com o NCPC a alternativa a não estaria correta? Alguém por favor poderia esclarecer?