Entenda-se a resposta letra c e não d, como regra geral, pois pelo próprio estatuto, há exceções:
ECA:
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
E que casos expressos em lei são esses?
São quatro, senão vejamos:
ECA:
1°) O caso do artigo 36, quando prevê que a tutela poderá ser deferida a pessoa até 21 anos incompletos;
2º) O caso do artigo 40, que se reporta à adoção de maior de 18 anos, nas hipóteses em que o adotando já esteja sob a guarda ou tutela dos adotantes;
3º) O caso do artigo 121 § 5º, que permite o prolongamento da medida de internação até os 21 anos; (exemplo, caso de estupro, homicídio, com 17 anos e meio)
4º) O caso do artigo 148 § único alínea "e", que autoriza a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4455/a-maioridade-civil-e-o-eca#ixzz3ciJ13XSP
Observe nesta publicação:
Assim, a meu juízo, entendo ser desarrazoado e estapafúrdio o entendimento da primeira corrente doutrinária, que sustenta a repercussão da atual maioridade civil perante o ECA, haja vista que, em assim sendo, um adolescente infrator, minimamente conhecedor das regras jurídicas, estaria horas antes de completar a sua maioridade penal(18 anos) a praticar os mais diversos crimes(homicídio, estupro, assalto, seqüestro), na certeza de que, tão logo completados os 18 anos, estaria impune, por força da extinção forçada da punibilidade(art. 121 § 5º), reduzida agora de 21 anos para 18 anos, segundo tal corrente doutrinária;
O gabarito ofertado pela banca (em 2013) sob uma perspectiva atualizada está equivocado.
Súmula 605-STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. Aprovada em 14/03/2018.
Medidas socioeducativas não têm o caráter punitivo, mas sim educativo e ressocializante. Sendo assim, a extinção da punição poderá gerar no adolescente a sensação de não possuir responsabilidade por suas ações. Nas palavras do subprocurador-geral da República, Francisco de Assis Vieira Sanseverino, "a extinção precoce da medida, com base, única e exclusivamente, na superveniência da maioridade penal do representado, não só impede a ressocialização do jovem infrator, como gera no adolescente a sensação de não possuir responsabilidade por suas ações".
Fonte: http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/stj-medida-socioeducativa-pode-ser-cumprida-ate-21-anos-de-idade
Correta, pois, a letra D.