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CERTO!!
CP
Frações não computáveis da pena(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Certo
Previsão do art. 11 do CP:
Frações não computáveis da pena(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 11 – Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
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Frações não computáveis da pena
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro
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muito boa questão
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O enunciado da questão apenas determina
seja julgado o item que se segue à luz do direito penal, da doutrina e da
jurisprudência dos tribunais superiores. O item contém afirmativa a respeito da
contagem de prazos no Direito Penal. A afirmativa está em conformidade com o
disposto no artigo 11 do Código Penal, que estabelece que as frações de dia (horas
e minutos) nas penas privativas de liberdade e nas penas restritivas de direito
devem ser desprezadas.
Gabarito do Professor:
CERTO
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Alternativa CERTA
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)