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ID
1506466
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal

No que se refere ao direito penal, segundo entendimento do STJ, do STF e da doutrina dominante, julgue o próximo item.

Não são computadas, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito, as frações de dias, isto é, as horas e os minutos dessas penas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!!  

    CP 

    Frações não computáveis da pena(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Certo


    Previsão do art. 11 do CP:


    Frações não computáveis da pena(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Art. 11 – Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

  •   Frações não computáveis da pena 

            Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro

  • muito boa questão

  • O enunciado da questão apenas determina seja julgado o item que se segue à luz do direito penal, da doutrina e da jurisprudência dos tribunais superiores. O item contém afirmativa a respeito da contagem de prazos no Direito Penal. A afirmativa está em conformidade com o disposto no artigo 11 do Código Penal, que estabelece que as frações de dia (horas e minutos) nas penas privativas de liberdade e nas penas restritivas de direito devem ser desprezadas.

     

    Gabarito do Professor: CERTO
  • Alternativa CERTA

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)