I. A alienação da coisa litigiosa possibilita ao adqui- rente intervir no processo como assistente do alienante, mesmo que a parte contrária não consinta. ´--> Errada essa assertiva
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
DE ACORDO COM O NCPC
I. A alienação da coisa litigiosa possibilita ao adqui- rente intervir no processo como assistente do alienante, mesmo que a parte contrária não con-sinta.
CORRETA - ART.109, §2, NCPC
SUCESSÃO DO ALIENANTE PELO ADQUIRENTE NECESSITA DE CONSENTIMENTO
A ASSISTÊNCIA NÃO NECESSITA DE CONSENTIMENTO
II. Às partes é permitido o ajuste, por disposição contratual, das formas de substituição processual.
INCORRETA - ART. 108
SOMENTE É LICITA A SUCESSÃO VOLUNTÁRIA DAS PARTES NOS CASOS EXPRESSOS EM LEI.
III. O juiz poderá impor limitação quanto ao número de litigantes somente quando o litisconsórcio comprometer a rápida solução do litígio.
ERRADO
ART. 113, §1º
COMPROMETER A RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITIGIO OU
DIFICULTAR A DEFESA OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
IV. O litisconsórcio passivo formado em uma ação de usucapião é classificado como necessário e simples.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DO CÔNJUGE DO AUTOR E RÉU - POSSUIDORES DA COISA COMUM - COMPOSSE -
Nas ações de divisão e demarcação, assim como na ação de usucapião, por exemplo, o litisconsórcio é necessário (a lei exige a participação de todos os confrontantes), mas as pretensões de cada um dos demandantes podem ser decididas de forma diferente (litisconsórcio simples). Trata-se, portanto, se litisconsórcio necessário e simples.
FONTE: JUSBRASIL
V. A legitimação ordinária para a causa pressupõe a coincidência entre a legitimação do direito material e legitimação para estar em juízo.