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Alguém sabe o erro do item "I"?
Quanto ao item "II", fiquei na dúvida se estava certo pq achei incompleto, pois o réu pode reconvir tanto quando a reconvenção for conexa com a ação principal quanto quando a reconvenção for conexa com o fundamento da defesa na contestação.
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Quando à I - A exceção suspende o processo (art. 265, III), ficando nesse estado até o seu julgamento definitivo (art. 306). Entretanto, a expressão "transitando em julgado" está errada, pois decisão interlocutória não transita em julgado, apenas preclui. O transito em julgado se reserva apenas a decisões de mérito.
II - de fato há necessidade de haver conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 315 CPC).
V - nem sempre o prazo é em dobro, apenas quando as partes tiverem procuradores diferentes.
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Com a devida vênia aos comentários dos colegas, o erro da alternativa I está no fato de que a suspensão não dura até que haja o trânsito em julgado, mas até o julgamento pelo juízo de primeiro grau, porquanto o recurso contra este provimento não possui efeito suspensivo. Bons estudos!
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Excelentes comentários dos colegas!! Além disso, hão de convir que o enunciado "na questão É apresentada cinco assertivas...." tá dureza no português!!!
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Pelo novo CPC entendo que a assertiva II esteja errada, pois agora a reconvenção é apresentada na contestação e não em peça autônoma:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Acredito que seria em peça autônoma somente se o réu NÃO oferecer CONTESTAÇÃO, pois se ele oferece a contestação, deve reconvir no bojo da contestação.
Me corrijam se estiver errada. Obrigada.
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DESATUALIZADA - NÃO HÁ MAS RESPOSTA CORRETA.
I. A exceção de incompetência suspende o andamento do processo principal até que seja definitivamente julgada, transitando em julgado sua de-cisão. ERRADA
ART, 146, §2º II - NCPC - ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE
II. Poderá reconvir, em peça autônoma, simultaneamente com a contestação, desde que seu pedido seja conexo ao da ação principal. DESATUALIZADA. ART. 343 DO NCPC
Pelo novo CPC, a reconvenção é apresentada na contestação e não em peça autônoma, SALVO, se o réu NÃO oferecer CONTESTAÇÃO. §6º, ART.343, NCPC.
III. A exceção de impedimento e de suspeição deverá ser proposta no prazo de quinze dias contados do fato que ocasionou a respectiva exceção. CORRETA - ART. 146 NCPC
IV. Poderá opor exceção de incompetência, cuja petição poderá ser protocolizada no juízo de seu domicílio, requerendo sua remessa ao juízo que determinou a citação. CORRETA
ART. 340 DO NCPC
V. O prazo para contestar será sempre em dobro quando houver pluralidade de réus, considerando a dificuldade para elaboração da defesa e em atendimento ao princípio constitucional da ampla defesa. ERRADA
ART 229 NCPC - SOMENTE SE OS LITISCONSORTES TIVEREM DIFERENTES PATRONOS, DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA DISTINTOS.