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alt. e
Art. 2, § 3o Lei 8072/90. Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
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a - Errada. Não há previsão na lei 7.960/89 de pena mínima, mas há um rol de crimes que podem ensejar a prisão temporária.
b- Errada - A lei 8.884 introduziu a hipótese da preventiva para garantia da ordem econômica.
c - Errada - O recolhimento em virtude de prisão em flagrante pode ser excepcionado, por exemplo, pelo crimes que comportam liberdade provisória mediante fiança.
d - Errada - O indivíduo poderá apelar solto sempre que não existir fundamento para uma prisão preventiva.
e - Certa - Art.2 ... § 3o Em caso de sentença
condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em
liberdade.
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LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 - Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
ARTIGO 2ª:
§ 3 - Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
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Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserta nos cadernos "Lei 8.072 - artigo 02º" e "Lei 8.072".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos existentes.
Bons estudos!!!
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GABARITO E
Cabe liberdade provisória em todos os crimes hediondos e equiparados, desde que seja SEM fiança.
Os crimes hediondos e a eles equiparados são inafiançáveis.
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Essa previsão da E é inconstitucional
Abraços