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§ 2o É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial
II - matéria-prima florestal:
a) oriunda de PMFS;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira.
§ 3o A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.
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Decreto 5.975/06
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Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal)
Art. 35. (...)
§ 2º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
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GABARITO: LETRA E
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Apesar de a cabeça do artigo 4.º, do novo CFlo, se referir apenas à vegetação natural, é razoável entender que as áreas de preservação permanente também incidem nas florestas plantadas, pois o seu artigo 35, § 2º, dá azo a essa exegese, a contrario sensu.
Abraços