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“Como ñ há qq menção a existência de autorização para a hospedagem com seu irmão maior, muito embora este possaacompanhá-lo na viagem. De acordo c o art. 82 do ECA, mesmo que o irmão possa acompanhar Oscar durante a viagem, não poderá hospedá-lo autorização dos pais". ROSSATO, Luciano. REVISAÇO, 2015, ed. Juspodvim, p. 1626, tomo I.
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Errei essa, talvez até por falta de objetividade ao respondê-la. De qualquer forma, acredito (acredito) que o gabarito possa ser questionado pelos seguintes fundamentos.
Art. 82, ECA: "É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, SALVO SE autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável".
Ora, pelo enunciado, não há como saber os limites da autorização supostamente concedida pelos pais (conforme texto da letra 'b', dada como correta). Caso a autorização tivesse sido ampla (leia-se: também para hospedagem em hotel, pensão...), estaria correta a letra 'a', caracterizando-se Oscar como o responsável pelo menor, estando ele - Oscar - devidamente autorizado. Pela resposta do gabarito, supõe-se que a autorização concedia pelos pais foi restrita à viagem, mas isso - frise-se - é apenas uma suposição, já que nada consta a esse respeito no corpo do enunciado.
Apesar disso, sinceramente, não seria óbvio conceder autorização para viagem e, também, para hospedagem em hotel, pensão... considerando uma viagem de carro do RS a RR? Bom, pra mim, a correta mesmo seria a letra 'a'!
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Como a criança está com de irmão, não pecisa de autorização para viajar.. art.83 $1 B1.
Realmente a questão não fala em nenhum momento que há autorização para eles viajarem, pois fala que os pais tem CONHCIMENTO.
Já com relação a hospedagem, SEMPRE será necessário AUTORIZAÇÂO quando a criança/adolescente estiver desacompanhado dos seus pais ou responsável. Art. 250
No caso, o irmão é irmão, não responsável legal.
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Forçadíssima
A alternativa apontada como correta pela banca torna outra correta
Se a pessoa pode viajar, é óbvio que vai precisar dormir e ficar em algum lugar
Quem pode o mais, pode o menos
Diretriz interpretativa
Abraços
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questão que merecia ser anulada
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Com o devido respeito, me parece evidente que, em tal situação, o irmão maior de idade poderia ser considerado responsável pelo irmão mais novo. O próprio contexto da situação criada leva a tal compreensão (pais conheciam a situação e não há indicação de oposição). No mais, não seria razoável supor que os pais pretendiam que os dois fossem direto de POA até Boa Vista (+ de 5.000 KM) ou dormissem no carro. A questão exigia falta de razoabilidade para acertá-la.
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Vão dormir no carro, agora entendi a ideia da questão, pode viajar, porém não é possível fazer a hospedagem: 7 a 1 para o legislador.
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O Art. 83 do ECA determina que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. A autorização será dispensada nas hipóteses previstas no § 1º do referido artigo. Dentro dessas possibilidades está previsto que será dispensado quando a criança ou adolescente viajar em companhia de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco. Vejamos:
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
O caso hipotético informa que o menor estava na companhia do irmão maior, ou seja, parente colateral de segundo grau maior de idade, contudo o art. 250 do ECA que trata de infrações administrativas, dispõe que aquele que hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere, será penalizado.
A questão não informa que o irmão maior de idade teria autorização escrita dos pais para hospedagem, ele não é o responsável. Logo, só tem amparo legal para viajar e não para se hospedar.
OBS: A responsabilidade é admitida nos casos de guarda ou tutela. O ECA proíbe à adoção por ascendentes e irmãos, contudo não há óbice que tais parentes se utilizem da guarda ou tutela. Entendo que o irmão poderia ser considerado o responsável nas situações mencionadas, que não é o caso da questão.
Resposta: LETRA B.
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Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena – multa.
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Por mais que os pais tenham conhecimento da viagem, é preciso AUTORIZAÇÃO ESCRITA para hospedar menores em hotéis
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena – multa.