Letra (c)
São elementos identificadores da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir. A
expressão utilizada deixa claro, desde logo, que há elementos da ação que não as identificam,
como o "interesse de agir".
Com base nos elementos da ação se determinam:
a) os casos de cumulação de ações;
b) os fatos que podem ou não ser conhecidos em uma ação, sem que ela perca a
sua identidade, transformando-se em outra. A alteração do pedido ou da causa de pedir é
proibida (CPC, arts. 264 e 321), mas há fatos que o Juiz pode conhecer, embora não alegados
(art. 131), na inicial, entre eles o fato constitutivo superveniente (art. 462);
c) os casos em que há litispendência ou coisa julgada, a obstar uma segunda
ação (art. 301, parágrafos) - identificação de ações -, bem como os limites subjetivos e
objetivos da coisa julgada, que atinge inclusive alegações não formuladas (art. 474).