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Letra (b)
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
Art. 162
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
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A) Art. 162,
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
B) Art. 162, § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
C) Art. 162, § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
D) Art. 162, § 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
E) Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.
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Correta Letra B:
a) decisão interloculória
b) atos meramente ordinatórios
c) sentença
d) despacho
e) será acórdão a decisão de tribunal MESMO QUE NÃO reforme a sentença
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NCPC:
Art. 203.Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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NCPC
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
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NCPC:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. (NÃO PÕE FIM NEM EXTINGUE A EXECUÇÃO)
§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4o OS ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS, como a juntada e a vista obrigatória, INDEPENDEM DE DESPACHO, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz QUANDO NECESSÁRIO. -> [GABARITO B]
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
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Art 203. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1ºRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
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Art. 203
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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Alguém sabe por que consta como desatualizada?!
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Que estranho. Em meu material a lei diz exatamente o que está expresso na alternativa B qual seja o gabarito. Fui até a LEI L13105/2018 e está de acordo com meu material e com a alternativa-gabarito.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
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está como desatualizada pelo simples fato de que foi formulada conforme o CPC 73, porém o CPC 2015 traz a mesma disposição. a questão em si não está desatualizada.
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Fernanda Ferraz, tive a mesma constatação.
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A) São atos meramente ordinatórios, forma pela qual o juiz resolve questão incidente, quando praticados em decorrência de juntada de documento essencial para o deslinde da causa. (Art. 203; § 4º).
B) Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Art. 203; § 4º CPC);
C) Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do feito, põe fim ao processo, resolvendo todas as questões que deram causa à propositura da ação. (Art. 203; §2º; CPC);
D) Decisão interlocutória compreende todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. (Art. 203; § 3º; CPC);
E) Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais, desde que julguem o mérito da demanda e reformem a sentença. (Art. 204; CPC).
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A) São atos meramente ordinatórios, forma pela qual o juiz resolve questão incidente, quando praticados em decorrência de juntada de documento essencial para o deslinde da causa
NCPC Art. 203 - Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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B) Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
NCPC Art. 203 - [...]
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. [Gabarito]
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C) Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do feito, põe fim ao processo, resolvendo todas as questões que deram causa à propositura da ação.
NCPC Art. 203 - [...]
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
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D) Decisão interlocutória compreende todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
NCPC Art. 203 - [...]
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
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E) Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais, desde que julguem o mérito da demanda e reformem a sentença.
NCPC Art. 204 Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais
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Sentença -> Decisão do juiz. Põe fim ao processo, extingue a execução. Pode analisar o mérito ou não.
Decisão interlocutória -> Todo ato de decisão do juiz que NÃO põe fim ao processo, resolve questão incidente.
Despacho -> Todo ato que não possui caráter decisório. Ou seja, todo o resto.
Ato meramente ordinário -> Praticado de oficio pelos servidores. INDEPENDEM de despacho e podem ser revistos pelo juiz quando necessário.
Acordão -> Julgamento colegiado pelos tribunais.
SABENDO DISSO TUDO AE. vamos as questões!!
A) Decisão interlocutória e não sentença
B) Isso mesmo.
C) Sentença e não decisão interlocutória
D) Despacho e não decisão
E) Começou certo, mas pecou ao delimitar ao mérito.
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Art. 226, CPC - o juiz proferirá:
despachos em 5 dias;
decisões interlocutórias em 10 dias;
sentença em 30 dias.
5 - 10 - 30.