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ID
15100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das sentenças cíveis, julgue os itens seguintes.

A sentença transitada em julgado prolatada por juiz impedido pode ser objeto da ação rescisória, mas o mesmo não ocorre em relação à suspeição de parcialidade do juiz, pois, ocorrendo a preclusão pela inércia da parte, o vício fica sanado. A sentença transitada em julgado proferida pelo juízo suspeito é válida e, por isso, não pode ser impugnada pela rescisória.

Alternativas
Comentários
  • O nosso CPC em seu art. 485, II, diz que a sentença de mérito, trasitada em jugado, pode ser rescindida quando proferida por juiz impedido ou absolutamente incapaz, não fazendo referência à sentença proferida por juiz suspeito. Dessa forma, caberá ação rescisória em caso de suspeição de parcialidade do juiz apenas quando alegada pelas partes ou acusada pelo julgador de ofício.
  • DA AÇÃO RESCISÓRIA
    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    A questãO está CORRETA
  • O art. 138, CPC, diz, em seu parágrafo primeiro, que a parte interessada deverá arguir O IMPEDIMENTO OU A SUSPENSÃO, em petição fundamentada e devidamente instruída, NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de 5 dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

    CONTUDO -> O art. 485, II, do CPC - prevê que "a sentença de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida quando proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente" -> Nada falando acerca da suspeição!

  • Segundo Elpidio Donizetti, a suspeição ao contrário do impedimento, não impossibilita o juiz de exercer a jurisdição no processo. No caso da suspeição, cabe à parte que entender ausente a garantia de imparcialidade, excepcionar o juízo, por meio de exceção própria. Se assim não proceder no momento oportuno e o juiz proferir a sentença, essa não será anulável, pelo que não ensejará ação rescisória.

  • Acho que é interessante a seguinte informação:

    A extensão do inciso II para os auxiliares da justiça já foi objeto de análise pelos Tribunais, onde já se decidiu pela procedência de ação rescisória contra sentença baseada em perícia realizada por perito impedido, ampliando a hipótese de rescindibilidade.

  • eu considero a suspeicao um impedimento relativo... se não alegado pela parte, presumi-se que não há vontade contrária. 
  • Pessoal.. resumidamente o juiz que era suspeito, por inércia da parte, se tornou um juiz 'perfeito'. A sentença dele não pode ser objeto de ação recisória pelo motivo do inciso II do artigo dito, OK. Não obstante a sentença do juiz dito pode ser objeto ainda de ação recisória pelo motivo dito no inciso I não é?

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    Quase marquei errado por isso na afirmativa, mas tentei pensar como o feitor da questão e deu sorte em acertar.
    Mas acho que a questão está errada.. confere?
  • Impedimento é nulidade absoluta, logo insanável e arguivel a qualquer tempo, podendo inclusive ser reconhecida de ofício, já a suspeição é relativa, submetendo-se à obrigatoriedade de arguição pela parte prejudicada

  • Resposto: Certo.

    Cuidado, colegas, há vários comentários incorretos! A assertiva está CORRETA.

    O novo Código distingue claramente entre impedimento e suspeição (arts. 144 e 145). O impedimento proíbe o juiz de atuar no processo e invalida os seus atos, ainda que não haja oposição ou recusa da parte. A suspeição obsta a atuação do juiz apenas quando alegada pelos interessados ou acusada pelo julgador ex officio. Para admitir ação rescisória, cogitou o Código apenas do impedimento do juiz (art. 966, II). Está claro, portanto, que só o impedimento, e não a suspeição, torna rescindível a sentença. Curso de Direito Processual Civil - Vol. III - Humberto Theodoro Júnior - 2016