Fiquei na dúvida por conta do enunciado que se referiu a medidas socioeducativas e não a medidas de proteção, porém, o artigo 112, VII. DIZ: qualquer uma das previstas no ART. 101, I a VI. MAS A DÚVIDA CONTINUA POIS CONFORME O Capítulo II DIZ: Das Medidas Específicas de Proteção. Conclusão se medidas protetivas também são medidas socioeducativas a questão esta certa, se medidas de proteção não for medida socioeducativa a questão estaria errada. Ate mesmo porque tem professores que nos ensinam que o mnemônico das medidas SOCIOEDUCATIVAS é PAILIO então as medidas do ART 101,VII ESTARIA FORA DESTAS.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.