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ID
15118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes acerca da citação e da resposta do réu.

A citação válida interrompe a prescrição mesmo quando o processo for extinto sem resolução do mérito, em virtude de perempção ou por abandono da causa pelo autor.

Alternativas
Comentários
  • Tem prevalecido na doutrina, e, ao que me parece, também na jurisprudência, o entendimento de que a extinção do processo exclui os efeitos da citação, entre os quais, o de interromper a prescrição.
  • Creio que a colega esteja correta, vejamos o art 219, caput e § 1º do CPC:

    " A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.(grifo nosso)

    § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação"

    Já o art 268, do CPC, estabelece uma resalva, quanto a prescrição disposta no inc V do art 267 tb do CPC , contudo a assertiva trata-se da interrupção da prescrição e não da postulação de nova ação ou possibilidade de alegar matéria de direito em sua defesa, conforme parágrafo único do art 268.
    Ora colegas dessa forma acho que a questão era passível de anulação no concurso em que foi proposta.
  • Para Arruda Alvim :"nas hipóteses de extinção do processo, sem julgamento de mérito, (nos casos do art. 267, II e III) de um modo geral, os efeitos oriundos da citação inicial válida ficam despidos de valor, tal como se a citação nunca tivesse existido."
  • Este também é o entendimento do STJ:Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, EXCETO NAS HIPÓTESES DOS INCISOS II E III DO ARTIGO 267 DO CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. Precedentes.(REsp 1091539/AP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 30/03/2009).
  • Eu errei essa questão.  Mas em pesquisa a jurisprudência do STJ, é possível constatar que tem prevalecido o entendimento de que a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso II (quando o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes) e III (quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias), do CPC, não interrompe a prescrição.
    Veja:
    "A citação válida interrompe o prazo prescricional, ainda que promovida em processo posteriormente extinto sem julgamento do mérito, salvo se o fundamento legal da extinção for o previsto no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil". Precedentes. (in STJ - REsp 1181619/RS, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 18/06/2010)
    "A citação válida, ainda que realizada em processo posteriormente extinto sem julgamento do mérito, acarreta a interrupção da prescrição, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do art. 267, sendo certo que tal interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Inteligência do art. 219, § 1º, do CPC. Precedentes." (in STJ - REsp 862638/RJ, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 28/04/2008)

    "Desta forma, apenas em raros casos a citação válida não interrompe a prescrição. Um deles é a perempção, fenômeno processual resultante da extinção do processo, por três vezes, por negligência do autor que, não promovendo os atos e diligências que lhe competirem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 267, III do CPC). O outro ocorre quando ficar o processo parado durante mais de um ano por negligência das partes (art. 267, II da norma processual)." (in STJ - AgRg no REsp 806852/PR, Rel. Ministro  GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 08/05/2006 p. 291)
  • Obrigada quem colocou esses precedentes do STJ, é a única explicação válida para a questão, já que a CESPE adora jurisprudência recente!

  • É preciso atentar para o que pede o Edital do concurso e a questão. Se for letra da lei, a resposta seria: certo. Se nada mencionar e o edital exigir entendimento jurisprudencial: errado. 

    Um saco isto... Obrigado ao colega que fez a pesquisa.
  • Bata lembrar que a interrupção de prazo ocorre apenas UMA ÚNICA VEZ.

    do contrário, a parte poderia ter o direito de ação por mais de 10 anos, caso nova citação pudesse interromper o prazo.
  • Gabarito: ERRADA.

     

    A prescrição se interrompe pelo simples despacho positivo da petição inicial (art. 202, I, CC), e não pela citação. Ademais, mesmo a citação ordenada pelo juiz incompetente - portanto inválida - interrompe a prescrição (uma única vez), voltando ela a correr tão logo o processo seja extinto sem resolução do mérito.

     

    Fonte: Fernando da Fonseca Gajardoni e Camilo Zufelato

  • Creio que não interrompa em virtude de desidia das partes! !!

  • Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    Gabarito: ERRADO

  • Sobre o tema, o STJ assim firmou jurisprudência: “(...) a citação válida, excepcionando-se as causas do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil (art. 485, III e V do NCPC), interrompe a prescrição. II - Desta forma, apenas em raros casos a citação válida não interrompe a prescrição. Um deles é a perempção, fenômeno processual resultante da extinção do processo, por três vezes, por negligência do autor que, não promovendo os atos e diligências que lhe competirem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 267, III do CPC – art. 485, V, do NCPC). O outro ocorre quando ficar o processo parado durante mais de um ano por negligência das partes (art. 267, II da norma processual)” (AgRg no REsp 1006653/PR, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, julgado em 13/04/2010, DJe 14/09/2010).