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ID
1512169
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Medicina
Assuntos

As sindicâncias e os processos ético-profissionais nos Conselhos de Medicina serão regidos pelo Código de Processo Ético Profissional - Resolução CFM nº 2.023/2013 - e tramitarão em sigilo processual. As transcrições a seguir estão localizadas nos artigos da citada resolução.

I. A critério do conselheiro sindicante, será facultada a conciliação de denúncias de possível infração ao Código de Ética Médica, com a prévia aprovação pela câmara específica de julgamento de sindicância e expressa concordância das partes, até o encerramento da sindicância. No entanto, apesar de não ser facultada conciliação nos casos de lesão corporal ou óbito, é permitido acerto pecuniário.
II. No caso de a infração ética ter sido cometida em local onde o médico não possua inscrição, a sindicância e a instrução processual serão realizadas onde ocorreu o fato.
III. A sindicância não poderá ser instaurada ex officio.
IV. As denúncias apresentadas aos Conselhos Regionais de Medicina somente serão recebidas quando devidamente identificadas e assinadas, com relato dos fatos, se possível, documentados.

Estão incorretos somente os incisos:

Alternativas
Comentários
  • Colegas, atenção com o enunciado da questão. Eu errei essa, fui quente na B achando que deveria marcar os que estavam certos e depois vi que pediram os incorretos.

     

    I)  Art. 9º - A critério do conselheiro sindicante será facultada a conciliação de denúncias de possível  infração  ao  Código  de  Ética  Médica,  com  a  prévia  aprovação  pela  câmara específica  de  julgamento  de  sindicância  e  expressa  concordância  das  partes,  até  o encerramento da sindicância.

    § 1º - Na conciliação não será permitido acerto pecuniário.

    § 2º Não será facultada conciliação nos casos de lesão corporal ou óbito.

     

    II)  Art. 2º

    § 1º No caso de a infração ética ter sido cometida em local onde o médico não possua inscrição, a sindicância e a instrução processual serão realizadas onde ocorreu o fato.

     

    III) Art. 7º - A sindicância será instaurada:

    I - ex officio;

     

    IV) Art. 7° § 2º - As denúncias apresentadas aos Conselhos Regionais de Medicina somente serão recebidas  quando  devidamente  identificadas  e  assinadas,  com  relato  dos  fatos,  se possível, documentados.

     

    gabarito: A

  • Tbm mim passei, fui na b e errei

  • Em atenção ao inciso I, falta ser citado a questão do assédio sexual.

    Bons estudos!

  • I.

    Art. 18. A conciliação entre as partes somente será admitida nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), assédio sexual ou óbito do paciente, e dependerá de proposta do conselheiro sindicante ou de outro membro da Câmara, com aprovação da câmara de sindicância. [...] § 2º É vedado qualquer acerto pecuniário no âmbito da conciliação.

    II.

    Art. 2º [...] Parágrafo único. A competência para instaurar sindicância, analisar seu relatório e, se for o caso, instaurar o PEP e sua instrução é do CRM onde o fato punível ocorreu, ainda que o médico não possua inscrição na respectiva circunscrição; ou, tendo sido inscrito, já tenha sido transferido para a circunscrição de outro CRM.

    III.

    Art. 12. A sindicância será instaurada: I − de ofício pelo próprio CRM;

    IV.

    Art. 12. II − mediante denúncia escrita ou verbal, com identificação completa do denunciante, na qual conste o relato circunstanciado dos fatos, e quando possível, a qualificação completa do médico denunciado, com a indicação das provas documentais.