GABARITO: D
CAPÍTULO IV - DA DIRETORIA
Art. 20. Ao Secretário-Geral compete:
I - substituir o Vice-Presidente em caso de ausência, impedimento ou vacância do cargo;
II - secretariar as Sessões Plenárias e Reuniões do CRM-PR e da Assembleia Geral, providenciando
a publicação de suas deliberações, quando necessário;
III - distribuir aos Conselheiros e aos departamentos e setores as tarefas inerentes ao funcionamento
do CRM-PR;
IV - gerir a Secretaria Geral, propondo à Presidência a criação de cargos, nomeações e exonerações
de funcionários, bem como concessão de férias e licenças a eles e todas as demais atribuições referentes
a Recursos Humanos;
V- subscrever Termos de Posse ou Compromisso dos membros do CRM-PR;
VI - dirigir os serviços da Secretaria, tendo o arquivo sob a sua responsabilidade;
VII - preparar o expediente e a ordem do dia das Sessões Plenárias e Reuniões do CRM-PR;
VIII - comunicar na Sessão Plenária a matéria do Expediente, providenciando o destino determinado
pelo CRM-PR;
IX - assinar com o Presidente, as carteiras profissionais e as publicações do CRM-PR;
X - expedir certidões, promover e assinar a correspondência da Secretaria e a convocação dos
médicos ou outras pessoas, cujos depoimentos se façam necessários;
XI - promover, organizar e atualizar o registro geral dos médicos inscritos na jurisdição;
XII - apresentar anualmente à Plenária o relatório dos trabalhos da Secretaria;
XIII - acompanhar as compras, contratos e licitações do CRM-PR;
XIV - coordenar o Departamento Administrativo do CRM-PR;
XV - coordenar o Departamento de Inscrição e Qualificação Profissional, com o auxílio de outros
Conselheiros, sendo no máximo de 4 (quatro) Conselheiros, indicados pelo Presidente, ad referendum da
Diretoria;
XVI - coordenar o Setor de Patrimônio, em co-responsabilidade com a Tesouraria, com o auxílio de
outros Conselheiros, sendo no máximo de 2 (dois) Conselheiros, indicados pelo Presidente, ad
referendum da Diretoria.