Art. 35. O ensino
médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos,
terá como finalidades:
I - a consolidação
e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental,
possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação
básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo,
de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de
ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o
aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o
desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão
dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando
a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art.
36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste
Capítulo e as seguintes diretrizes:
I - destacará a educação
tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das
artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a
língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e
exercício da cidadania;
II - adotará
metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos
estudantes;
III - será incluída
uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela
comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades
da instituição.
IV
– serão incluídas a Filosofia e a
Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino
médio.(Incluído
pela Lei nº 11.684, de 2008)
§ 1º Os conteúdos,
as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao
final do ensino médio o educando demonstre:
I - domínio dos
princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
II - conhecimento
das formas contemporâneas de linguagem;
§ 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e
habilitarão ao prosseguimento de estudos.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9394.htm
De acordo com o art. 35, II, trata-se de finalidade do ensino médio:
A preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores.
Preparação básica para o trabalho não é a mesma coisa que “preparar mão de obra para as necessidades do mercado de trabalho”. Preparação para o trabalho tem um significado muito mais amplo do que para o mercado de trabalho.
Além disso, a questão trouxe a palavra “exclusivamente”, limitando, dessa forma, as finalidades do ensino médio constantes no art. 35, I ao IV.
GABARITO: questão “errada”