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ID
1513351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDU-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Com base na LDBEN, julgue o item a seguir, com relação à formação profissional técnica de nível médio.

O propósito norteador da educação profissional e tecnológica está vinculado ao ensino médio, com vistas a propiciar apenas o domínio das técnicas produtivas.

Alternativas
Comentários
  • rt. 39.  A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.          

    § 1o  Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.        (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    § 2o  A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:    

    I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;      

    II – de educação profissional técnica de nível médio;         

    III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. 

     

  • Realmente a educação profissional tecnológica também possui vinculação com o ensino médio, porém não “apenas para proporcionar o domínio das técnicas produtivas”. Vejamos os termos da LDB:

    Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação (inclusive ao ensino médio) e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.

    § 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos.

    Note que não será apenas uma formação relacionada ao domínio de técnicas produtivas, mas sim baseada em diferentes itinerários formativos.

    GABARITO: questão “errada”

  • CAPÍTULO III

    Da Educação Profissional e Tecnológica

    Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.          

    § 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.         

    § 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:        

    I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;        

    II – de educação profissional técnica de nível médio;         

    III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.         

    § 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.             

    Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.                  

    Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.          

    Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.