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art 12 Compete a União ..
III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência.
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Art. 12. Compete à União:
I responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal;
II apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;
II confinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional;
III atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência.
IV realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento.
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a) atender, em conjunto com os
estados, o Distrito Federal e os municípios, às ações assistenciais de caráter
de emergência. UNIÃO
b) estimular e apoiar técnica e
financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços
de assistência social. ESTADO
c) efetuar o pagamento dos
auxílios natalidade e funeral. MUNICÍPIOS
d) fiscalizar as ações públicas e
privadas na implementação da política de assistência social.
e) executar os projetos de
enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade
civil. MUNICÍPIOS
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Um dica é lembrar que sempre que se trata de BPC a competência é APENAS da União.
Quando se trata de benefícios eventuais: A competência é apenas dos Estados e Municípios. Ou seja, não engloba a União.
Quando se trata de projetos de enfrentamento da pobreza: APENAS os Municipios