lei n 8.662/1993
Art. 10. Compete aos CRESS, em suas respectivas áreas de jurisdição, na qualidade de órgão executivo e de primeira instância, o exercício das seguintes atribuições:
I - organizar e manter o registro profissional dos Assistentes Sociais e o cadastro das instituições e obras sociais públicas e privadas, ou de fins filantrópicos;
II - fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de Assistente Social na respectiva região;
III - expedir carteiras profissionais de Assistentes Sociais, fixando a respectiva taxa;
IV - zelar pela observância do Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunais Regionais de Ética Profissional;
V - aplicar as sanções previstas no Código de Ética Profissional;
VI - fixar, em assembléia da categoria, as anuidades que devem ser pagas pelos Assistentes Sociais;
VII - elaborar o respectivo Regimento Interno e submetê-lo a exame e aprovação do fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS.
Gabarito Letra D
A) funcionar como tribunal superior de ética profissional. -> Compete ao CFESS
Art. 8º Compete ao Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), V.
B) aprovar regimentos internos do CFESS. (ERRADO)
C) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional do assistente social no âmbito estadual.
Art. 8 - I - orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de Assistente Social, em conjunto com o CRESS; (competencia do CFESS)
Art. 10 - II - fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de Assistente Social na respectiva região; (CRESS)
D) fixar, em assembleia da categoria, as anuidades que devem ser pagas pelos assistentes sociais.
Art. 10. Compete aos CRESS,
E) julgar, em última instância, os recursos contra as sanções impostas pelo CFESS.
Art. 8º Compete ao Conselho Federal de Serviço Social (CFESS)
VI - julgar, em última instância, os recursos contra as sanções impostas pelos CRESS