PROVIMENTO Nº 009/2001-CGJ
Regulamenta as Cartas Rogatórias e Precatórias.
Art. 14 - O preparo compreenderá o pagamento dos valores das dispesas do Distribuidor do
Juízo, taxa de distribuição e custas processuais.
Art. 12 - As Cartas Precatórias recebidas pelo Correio, serão imediatamente distribuídas e
encaminhadas, ao Juízo Privativo de Cartas Precatórias, excetuadas as que versarem sobre
Infância e Juventude e Excuções Fiscais, que serão remetidas ao Juízos de suas
competências, os quais farão a comunicação ao Juízo deprecante, informando todos os
dados (números, origem, partes, objetos, vara, Cartórios, data da distribuição) e o valor
devido como despesas de preparo.
tirando algumas exceções as cartas precatórias devem ter preparo