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Lei 9.099/95
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
(...)
II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
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QUESTÃO CORRETA
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
CONTADOR = SERVIDOR JUDICIAL(todos aqueles que trabalham diretamente com os processos)
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Gentem, não é minha área, mas lendo o CPC, o CPP e o CP, nunca li a palavra CONTADORIA.
Então, se é concurso vale a letra fria da lei. Acho que está errado. Se alguém souber onde está escrita esta palavra me avisem. E teve até alguém que disse que contador é servidor público!
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gente boa... no CPC Art. 475-B. Art. 475-B. § 3 vc vai ver a referencia ao taldi contador...
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A lei não fala em Contador. Acho isto uma sacanagem. Sempre quando tem estas diferenças, sublinho e destaco.
Tenho certeza que diversas bancas daria esta afirmativa como errada. FCC seria uma delas.
Não interessa o que acontece na prática, os concursos devem se guiar pela letra da lei. E, neste caso, não fala em contador.
Enfim, se vier na minha prova da CESPE, marco certo. Se vier da FCC, marco como errado.
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Pessoal,
Esta questão refere-se ao Provimento Geral da Corregedoria do DF, vejam que trata-se de um concurso realizado pelo TJDFT em 2008. O texto do regulamento diz:" Art. 57. As varas dos juizados especiais utilizar-se-ão, se necessário, das contadorias judiciais para a elaboração de cálculos.". Apesar de o CESPE ter dado gararito certo, não tenho a menor dúvida de que está errada.
Bons estudos!
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Art. 57. do Provimento Geral da Corregedoria diz: " As varas dos juizados especiais utilizar-se-ão, se necessário, das contadorias judiciais para a elaboração de cálculos". Esse "deverão" me deixou em dúvida.
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No atual PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS, biênio 2014/2016, não consta nenhuma previsão de possibilidade de remessa dos autos às contadorias judiciais pelas varas dos juizados especiais. Todavia, traz, de forma genérica, a previsão de remessa à contadoria de todos os processos de natureza cível. Vejamos:
"Art. 100. Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita."
Nesse caso, a questão proposta realmente seria correta.